segunda-feira, 17 de maio de 2010

Conselho do Idoso da cidade do Rio de Janeiro: retrocesso democrático.

17/05/2010 - 11:10 - O Projeto de Lei 560/2010 encaminhado pelo prefeito do Rio de Janeiro que propõe a criação do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa será votado terça-feira. Esse PL fere a democracia e o controle social democrático e causa indignação ao movimento social do idoso de nossa cidade, representado pelos Espaços Públicos de Defesa do Idoso: os Fóruns Estadual – FPNEIRJ e Municipal do Idoso – FMPI.

Os Fóruns sugerem Emendas democráticas ao PL 560 e contam com o apoio do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, do Ministério Público e de alguns vereadores e da Comissão do Idoso da Câmara de Vereadores do Rio. O Ministério Público, inclusive, atribuiu, em recente ‘audiência pública’ na Câmara, inconstitucionalidade ao referido Projeto de Lei

Lamentável que o Poder Executivo do Rio proponha tal retrocesso no controle social democrático, após tantos avanços conquistados desde a Constituição Federal de 1988 e às Leis Federais que garantem políticas públicas, direitos e protagonismo ao Idoso. O PL 560 fere as Leis: 8842/1994, que cria a Política Nacional do Idoso e o Conselho Nacional do Idoso, a 10741/2003 que cria o Estatuto do Idoso e a 12 213/2010 que cria o Fundo Nacional do Idoso. Todas na perspectiva de regulamentar os itens dos Direitos Sociais da Constituição e servir de diretrizes aos Estados e Municípios em suas políticas e na organização de espaços públicos _ Conselhos _ para exercer o controle social democrático.

No caso do PL 560/2010 desrespeita tanto as Leis Federais quanto ao movimento do Idoso. Sua proposta torna-se antidemocrática ao desconsiderar vários aspectos conquistados durante anos de luta pelos movimentos sociais. O PL 560 ao mesmo tempo em que define o Conselho como Deliberativo o descaracteriza ‘tutela’ e atrelamento ao atribuir que ao Conselho papel de prestar assessoria a Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável – SESQV. O caráter do Conselho é político em Defesa dos Direitos e não para atender demandas governamentais. Se torna autoritário quando define que a referida SESQV, através de sua Secretária, ocupará sempre a presidência do Conselho e gestora do Fundo Municipal do Idoso. Fere frontalmente a participação não governamental na gestão do Fundo e impede a representação da sociedade civil de presidir alternadamente o Conselho: um período governamental e outro período não-governamental, eleitos pelos conselheiros.

Em relação ao Fundo Municipal do Idoso o PL 560/2010 determina que será gerido pela Secretária do SESQV, contrariando a Lei Federal 12.213/2010 que assegura a gestão do Fundo pelo Conselho.

Cabe lembrar que a SESQV é uma secretaria especial (temporária), pode a qualquer momento ser substituída ou ser extinta. Um dado bastante curioso, comentado por um vereador em plenária na Câmara, o fato da atual Secretária da SESQV, Cristiane Brasil (vereadora licenciada) que foi autora, em 2006, de um projeto aprovado de criação do Conselho Municipal do Idoso, vetado pelo ex-prefeito Cesar Maia. O Projeto atendia as reivindicações do movimento do idoso. Curioso é a ex-vereadora abdicar do seu projeto anterior e apoiar este Projeto tão retrógado?

O Fundo do Idoso (composto por doações nacionais e internacionais de empresas, entidades, etc ou por doações de cidadãos com dedução do imposto de renda) faz com que Estados e Prefeituras vislumbrem financiar suas políticas e programas sociais através desses recursos? O PL 560 do prefeito do Rio, ao propor controle direto pela SESQV parece ter tal objetivo. Cabe ressaltar que os recursos para financiar políticas públicas são de responsabilidade do orçamento governamental. O controle do Fundo pelo governo torna-se uma grande armadilha para o controle social democrático pelo Conselho.

O PL 560 fere frontalmente a Lei Federal 12.213/2010 de criação do Fundo Nacional do Idoso ao afirmar em seu Art. 4º “É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.” Recém elaboração, em processo de Regulamentação do Fundo, a resolução do CNDI que disporá “sobre os critérios para utilização do Fundo Nacional do Idoso” pretende restringir a apropriação dos recursos pelos governos, proposto Art. 4º em que “O Fundo não destinará recursos para a efetivação de políticas sociais públicas de obrigação exclusiva do Estado”.

Estes são alguns itens que o arcaico e autoritário Projeto de Lei 560 propõe à Câmara dos Vereadores. Caberá aos Vereadores votarem com clareza, lucidez e compromisso democrático por um Conselho a altura da representação idosa carioca. Nossa cidade, conforme dados do IBGE, detém o maior índice proporcional de idosos de todo o país (15% da população total carioca em relação aos 11% de população idosa brasileira). O movimento social do idoso no Rio, desencadeou a campanha “De Olho No Seu Voto” e divulgará os vereadores que votaram contrários às emendas que asseguram controle social democrático e protagonismo político ao idoso na defesa de direitos. Mais de 1 milhão de cidadãos idosos do Rio de Janeiro não esperam qualquer Conselho. O Rio ‘cidade do idoso’ merece ser o exemplo do Melhor de um Conselho do Idoso.

Serafim Fortes Paz
Professor da UFF/Doutor em Educação pela UNICAMP/Vice-Presidente do Conselho Estadual de Defesa do idoso do Rio de Janeiro

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